, , ,

Tipos de testamentos na legislação brasileira

Neste texto traremos os tipos de testamentos previstos na legislação brasileira. O Código Civil brasileiro prevê 6 tipos de testamentos: 3 ordinários (público, cerrado e particular) e 3 especiais (marítimo, aeronáutico e militar).

O testamento público é aquele feito pelo(a) tabelião(ã). O chamado “cerrado” é feito em sigilo pelo(a) testador(a), sendo dever do(a) tabelião(a) apenas aprová-lo. O particular é escrito pelo(a) testador(a), sendo necessário que 3 testemunhas o assinem.

Os testamentos especiais estão previstos na legislação para que pessoas que se encontram em situações extremas e excepcionais, inclusive na iminência de falacer, possam expressar suas vontades. O marítmo é feito pelo(a) testador(a) ou ditado ao(à) capitão(ã) da embarcação, perante 2 testemunhas. O aeronáutico é aquele feito ou ditado pelo(a) testador(a) ao(à) comandante dentro de uma aeronave, também perante 2 testemunhas. O militar é destinado à militares e às demais pessoas a serviço das Forças Armadas, em campanha, dentro ou fora do país, ou em virtude de guerras.

O testamento é um documento utilizado para que uma pessoa (chamada de “testador” ou “testadora”) deixe expresso o que deseja que ocorra com seus bens após o seu falecimento. Verificado o cumprimento de todos os requisitos legais do testamento, as vontades do(a) testador(a) deverão ser respeitadas e cumpridas.

Importante: a existência de testamento não retira a obrigatoriedade da sua análise pelo Poder Judiciário. Logo, ocorrendo a morte do(a) testador(a), seus familiares necessitam ajuizar uma ação para que o testamento seja registrado e homologado. Após este trâmite é que ocorrerão o inventário e a partilha dos bens.

No Rio Grande do Sul, desde 2020, é possível fazer inventário e partilha dos bens extrajudicialmente (nos tabelionatos), mesmo com a existência de testamento, desde que, dentre outros requisitos, tenha sido ajuizada a ação de registro e homologação do mesmo. Antes, não apenas o registro do testamento, mas também o inventário e a partilha dos bens ocorriam judicialmente. Esta regra está descrita no Provimento nº 028/2019-CGJ. No mesmo sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.808.767/RJ.

ENVIE POR WHATSAPP TWEETE SALVE NO PINTEREST POSTE NO FACEBOOK COMPARTILHE NO LINKEDIN